O código de ética do contador é a NBC PG 01, norma do Conselho Federal de Contabilidade em vigor desde 1º de junho de 2019, que vale também para o técnico em contabilidade. Quem o descumpre recebe advertência reservada, censura reservada ou censura pública. Multa, suspensão e cassação vêm de outra fonte: a lei da profissão, o Decreto-Lei 9.295/1946.
O que é o código de ética do contador?
O Código de Ética Profissional do Contador é a norma que fixa como o contador deve se comportar no trabalho e nos assuntos da profissão. Hoje ele se chama NBC PG 01, foi aprovado pelo CFC em 7 de fevereiro de 2019 e se aplica também ao técnico em contabilidade (itens 1 e 3).
Muita apostila ainda cita a Resolução CFC 803/1996, o código anterior. Ela deixou de valer em 1º de junho de 2019, revogada pelo item 26 da norma nova.
Existe uma segunda peça que costuma se misturar com a primeira. As NBC PG 100, 200 e 300 trazem para o Brasil o código da federação internacional dos contadores (IFAC); a NBC PG 100 (R1) vale desde 1º de janeiro de 2020. É nelas que estão os cinco princípios fundamentais (item 110.1A1 da NBC PG 100):
- integridade: ser direto e honesto em todas as relações;
- objetividade: não deixar que viés, conflito de interesses ou pressão de terceiros comprometa o julgamento;
- competência profissional e devido zelo: manter o conhecimento em dia e trabalhar com diligência;
- confidencialidade: respeitar o sigilo do que soube pelo trabalho;
- comportamento profissional: cumprir as leis e evitar conduta que desacredite a profissão.
Na prática, a NBC PG 01 diz o que o contador deve e não pode fazer e qual é a punição; as NBC PG 100 a 300 dão os princípios. A formação ética do estudante é tema de outro texto do blog, sobre ética na contabilidade.
Deveres e proibições do contador
O item 4 da NBC PG 01 lista 18 deveres, e o item 5 lista 23 proibições. Estes são os que mais pesam no dia a dia.
Trabalhar com zelo e só no que domina. O contador deve exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, seguindo as normas e a lei (item 4, "a"). Se não se acha capacitado para uma especialidade, como a perícia contábil, deve recusar o trabalho (item 4, "b"). A outra face está no item 5, "w": é proibido trabalhar com negligência, imperícia ou imprudência que cause prejuízo a alguém.
Guardar sigilo. Tudo o que o contador sabe por causa do trabalho fica em sigilo, salvo os casos previstos em lei ou o pedido de autoridade competente, incluindo os próprios conselhos (item 4, "c"). Ele também não pode citar o cliente em publicação sem autorização (item 5, "o"). Fora da esfera ética, revelar segredo profissional sem justa causa é crime, pelo art. 154 do Código Penal.
Não assinar o que não fez. É proibido assinar documento ou peça contábil feito por outra pessoa sem a orientação, a supervisão ou a revisão dele (item 5, "c"). Emprestar a assinatura é facilitar o trabalho de quem não é habilitado, o que o item 5, "e", também proíbe.
Não reter documentos. O item 5, "l", proíbe reter livros, papéis e arquivos, inclusive eletrônicos, confiados à guarda do contador. A norma fecha a porta à desculpa mais comum: a proibição vale também quando a retenção serve para forçar o cliente a pagar o que deve.
Não orientar contra a lei. O contador não pode orientar o cliente contra as normas contábeis ou a lei (item 5, "m"), nem participar de ato destinado a fraudá-la (item 5, "g"), nem alterar documentos ou montar peças contábeis falsas (item 5, "p").
Trocar de mãos com cuidado. Quando é substituído, o contador informa ao substituto os fatos que ele precisa saber (item 4, "l"). Se a confiança acabar, de um lado ou do outro, ele renuncia por escrito, respeitando os prazos do contrato (item 4, "k").
Pôr tudo por escrito. O valor dos serviços vai por escrito na proposta, com cada serviço, o preço de cada um, a periodicidade e a forma de reajuste; aceita a proposta, assina-se um contrato (itens 7 a 9). O que o próprio cliente tiver de fazer também precisa constar (item 10). A publicidade deve ser informativa, moderada e discreta, sem afirmações desproporcionais nem comparações que depreciem colegas (itens 11 a 15).
Quais são as penalidades para o contador?
A punição do contador vem de duas camadas.
A primeira é a do código: pelo item 20 da NBC PG 01, quem transgride um preceito do código comete infração ética e recebe, conforme a gravidade, uma de três sanções:
- advertência reservada: comunicação formal e privada ao profissional;
- censura reservada: repreensão formal, também confidencial;
- censura pública: repreensão divulgada, para que a sociedade saiba da conduta.
A diferença entre as duas censuras é só a divulgação. Nem o código nem a lei preveem advertência pública: a advertência é sempre reservada (item 20; art. 27, "g"). As definições estão na página de penalidades do CFC, que também informa que as sanções só são divulgadas depois do trânsito em julgado.
A segunda camada é a da lei. O art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, com a redação da Lei 12.249/2010, lista as penalidades ético-disciplinares do exercício da profissão. A alínea "g" é a ponte entre as duas camadas: ela manda aplicar a advertência e as censuras "nos casos previstos no Código de Ética". As outras alíneas trazem multa, suspensão e cassação. A multa é contada em anuidades do conselho, e não em reais.
| Conduta | Onde está | Penalidade |
|---|---|---|
| Descumprir preceito do código de ética | NBC PG 01, item 20; art. 27, "g" | Advertência reservada, censura reservada ou censura pública |
| Exercer sem curso, exame de suficiência e registro, ou invadir atribuição privativa de contador | art. 27, "a" | Multa de 1 a 10 anuidades |
| Organização sem responsável habilitado, ou anunciar serviço contábil sem registro | art. 27, "b" | Multa de 1 a 10 anuidades (profissional) e de 2 a 20 (organização) |
| Outras infrações à lei sem pena específica | art. 27, "c" | Multa de 1 a 5 anuidades |
| Falsidade em documento que assinou ou escrituração feita para fraudar rendas públicas | art. 27, "d" | Suspensão de até 2 anos |
| Comprovada incapacidade técnica | art. 27, "e" | Suspensão de 6 meses a 1 ano |
| Incapacidade técnica grave, crime contra a ordem econômica e tributária, prova falsa para o registro ou apropriação de valores de clientes | art. 27, "f" | Cassação do exercício profissional |
A cassação precisa ser homologada por dois terços do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, papel que cabe ao CFC. Um mesmo fato pode cair nas duas camadas. A Resolução CFC 1.590/2020, que trata do contrato de serviços, diz que descumpri-la sujeita o infrator às alíneas "c" e "g" ao mesmo tempo: multa e sanção ética. Nada disso isenta o profissional das penas de outras leis (art. 31).
Atenuantes e agravantes na aplicação das sanções éticas
Na aplicação das sanções éticas, o item 21 da NBC PG 01 permite considerar como atenuantes:
- ter agido em defesa de prerrogativa profissional;
- não ter punição ética anterior;
- ter prestado serviços relevantes à Contabilidade;
- ter aplicado as salvaguardas previstas nas normas.
O item 22 lista os agravantes: ação ou omissão que manche publicamente a imagem do contador, punição ética anterior já transitada em julgado e a própria gravidade da infração.
A lei tem ainda duas regras de agravamento: a reincidência em dois anos dobra a penalidade (art. 35), e a multa não paga em 30 dias da notificação vira suspensão de 90 dias (art. 30).
Como o CRC apura e julga uma denúncia
Quem fiscaliza o contador é o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do estado. O processo começa por fiscalização do CRC, por denúncia de quem se sentiu lesado ou por representação de órgão público. O rito descrito pelo CFC:
- Apuração: o CRC analisa os documentos, notifica o profissional para dar a versão dele e busca outras provas.
- Auto de infração: se a infração se confirma, um relatório fundamentado leva à autuação.
- Defesa e julgamento: o profissional é intimado, apresenta defesa, e a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do CRC julga.
- Recurso: a decisão pode subir até o CFC. Para multa, o prazo de recurso é de 60 dias da notificação (art. 32 do decreto-lei).
- Aplicação: esgotados os recursos, o processo transita em julgado e a pena é executada.
O que o dono da empresa pode exigir do contador
Cada dever do código tem um lado do cliente. Se você tem uma empresa, pode exigir do seu contador:
- proposta e contrato por escrito. Pela Resolução 1.590/2020, entre o mínimo que o contrato deve ter estão: os serviços, o que fica a cargo do cliente, a duração, o valor de cada serviço, o prazo de pagamento, o reajuste, as responsabilidades, a cláusula de rescisão com aviso prévio e o foro (art. 2º);
- sigilo sobre tudo o que ele sabe da sua empresa, dos sócios e dos funcionários;
- os documentos de volta quando você troca de contador, mesmo que haja honorário em discussão;
- um distrato no fim da relação. Ele diz como e quando os livros, os documentos e os arquivos digitais voltam para você (arts. 6º, 7º e 9º). O contador que sai informa o novo sobre o que ele precisa saber (art. 8º) e entrega as obrigações acessórias do período em que respondeu pela empresa, mesmo as que vencem depois, salvo combinação diferente no contrato (art. 10);
- que ele não assine o que não fez nem revisou, e não oriente nada contra a lei.
A responsabilidade também tem dois lados. Pelo art. 1.177 do Código Civil, quem faz a escrituração responde pessoalmente perante a empresa pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com ela pelos dolosos. Pelo art. 1.178, a empresa responde pelos atos de quem trabalha para ela. Para o papel do contador em cada obrigação da empresa, veja o texto sobre as responsabilidades legais do contador.
Um caso para enxergar o caminho. Um salão de beleza decide trocar de contador. O antigo cobra uma mensalidade que o dono contesta e avisa que só entrega os livros e os arquivos quando receber. O primeiro passo é uma notificação por escrito pedindo a devolução, com protocolo de recebimento. A cobrança pode até ser devida, mas segurar os documentos para forçar o pagamento é exatamente o que o item 5, "l", proíbe. Se a devolução não vier, o dono pode denunciar ao CRC.
Onde denunciar. A denúncia contra contador ou escritório vai ao CRC do estado onde o fato aconteceu, e não ao CFC (página de denúncias do CFC). Em São Paulo, a orientação do CRC-SP pede, na retenção de documentos, a cópia da notificação com o protocolo, os comprovantes de pagamento dos honorários e o contrato, se houver.
Há um limite. O CRC pune o profissional, mas não pode obrigar o cumprimento do contrato, devolver dinheiro, fixar indenização ou apreender documentos; isso cabe à Justiça, como explica o próprio CRC-SP. Denúncia sem prova costuma ser arquivada, então junte tudo por escrito.
Se você vai trocar de contador
Quem vem de outro contador para o Héctor não corre atrás do anterior: todo o trabalho da troca é nosso, e você paga só as taxas de órgãos públicos e de terceiros. Pedimos os arquivos ao contador anterior, conferimos a situação da empresa e cuidamos das transferências, dos cadastros e dos acessos.
O contrato põe por escrito os serviços de cada plano e o valor, o sigilo sobre as informações da sua empresa e, se um dia você sair, o distrato e a devolução dos documentos que você nos entregou. Não tem fidelidade nem multa de cancelamento, e o que fica fora do plano vem sempre com orçamento antes. O que tem efeito na sua empresa, como guias, folha e declarações, é feito pela equipe e conferido e assinado pela contadora responsável. Se quiser tirar uma dúvida sobre a sua troca, pergunte ao Héctor.
