A NBC TP 01 é a norma do Conselho Federal de Contabilidade que define como o contador faz uma perícia contábil, do planejamento ao laudo. A versão em vigor é a NBC TP 01 (R2), publicada em 14 de março de 2025, que revogou a (R1). A perícia contábil é privativa de contador com registro regular no CRC.
O que é a NBC TP 01 e qual versão está em vigor?
A NBC TP 01 (R2) foi aprovada pelo CFC em 20 de fevereiro de 2025 e entrou em vigor na publicação no Diário Oficial, em 14 de março de 2025 (item 60). Ela substitui a (R1), de 2020, que substituiu a versão de 2015.
Perícia contábil, segundo a norma, é o conjunto de procedimentos técnico-científicos que fornecem elementos de prova para quem vai decidir um litígio ou constatar um fato, por meio de laudo pericial contábil ou de parecer técnico contábil (item 2). Laudo e parecer ficam presos ao objeto da perícia deferida, determinada ou contratada (item 3).
As normas de perícia vêm em dupla. A NBC TP 01 trata do trabalho: planejamento, diligências, procedimentos e laudo. A NBC PP 01 trata do perito: quem pode ser, impedimentos, zelo e honorários. As duas foram revistas juntas e estão listadas nas páginas do CFC de normas de perícia e de normas do perito.
Quais são os tipos de perícia contábil?
A norma divide a perícia em duas espécies: judicial e extrajudicial (item 5).
- Judicial: feita sob a tutela do Poder Judiciário, com perito nomeado pelo juiz.
- Extrajudicial: fora do processo judicial. Ela se divide em arbitral (sob a lei de arbitragem e o regulamento da câmara), oficial e estatal (sob controle de órgãos de Estado) e voluntária (contratada pelo interessado ou pelas partes de comum acordo).
Qualquer que seja o tipo, as regras são as mesmas (item 6). Os usos de cada tipo estão em tipos e aplicações da perícia contábil.
A (R2) trouxe duas figuras novas. A perícia complexa é a que depende de mais de uma área de conhecimento sobre o mesmo objeto; nela o perito contábil precisa dizer até onde vai o seu escopo e a sua responsabilidade (item 7). A prova técnica simplificada é o depoimento do especialista em audiência, para um ponto de menor complexidade (item 8). Ela vem do Código de Processo Civil, art. 464, §§ 2º e 3º.
Como é o planejamento da perícia?
O planejamento é a etapa em que o perito define objetivos, diretrizes, recursos, tempo e metodologia, e avalia os riscos (item 9). A norma lista sete objetivos (item 10):
- conhecer o objeto e a finalidade da perícia;
- especificar diretrizes, recursos e procedimentos;
- criar condições para cumprir o prazo;
- identificar problemas e riscos;
- identificar os fatos relevantes para não deixar nada passar;
- identificar a legislação aplicável ao objeto, sem fazer análise ou interpretação jurídica;
- dividir as tarefas da equipe, quando houver auxiliares.
Quem planeja é o perito nomeado, mesmo que o trabalho seja feito com os assistentes técnicos (item 13). O planejamento fica registrado (item 14), é revisto quando surge fato novo (item 15), e o perito responde pelo trabalho da equipe que usar (item 16).
Atenção: o planejamento começa antes da proposta de honorários, que precisa mostrar as etapas e os recursos do trabalho (itens 17 e 18).
O que é o termo de diligência e como é a execução?
Termo de diligência é o documento em que o perito pede, por escrito, os livros, documentos, coisas, dados e informações de que precisa para o laudo ou o parecer (item 19). Ele formaliza e comprova o trabalho de campo (item 20) e fixa um prazo para a entrega (item 21).
O termo tem de conter, no mínimo (item 23):
- quem está sendo diligenciado;
- as partes e, em perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo;
- a identificação e o contato do perito;
- a indicação de que foi feito nos termos da norma;
- a lista detalhada do que se pede, com datas ou períodos, podendo ligar cada pedido a um quesito;
- prazo, local e forma da entrega;
- local, data e assinatura.
Se alguém se recusar a entregar, o perito relata os fatos a quem o nomeou ou contratou (item 22); na perícia judicial, ao juízo, com comprovação (item 30).
Na execução, o perito nomeado comunica às partes e aos assistentes técnicos a data e o local de início e garante a eles acesso às provas e às diligências (item 25). Os assistentes podem entregar memoriais e cálculos, com acesso do outro assistente e registro no laudo (item 25, e).
Quais são os procedimentos periciais?
A norma lista dez procedimentos, usados no todo ou em parte conforme a matéria (item 35):
| Procedimento | O que é |
|---|---|
| Exame | Análise de livros, registros de transações e documentos |
| Vistoria | Verificação e constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial |
| Indagação | Busca de informação por entrevista com quem conhece o fato |
| Investigação | Pesquisa do que está oculto |
| Arbitramento | Determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico |
| Mensuração | Qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações |
| Avaliação | Atribuição de valor a bens, direitos, obrigações, despesas e receitas |
| Testabilidade | Conferência das provas dos autos contra as premissas estabelecidas |
| Comparação | Paralelo entre dois ou mais objetos ou estados patrimoniais, para achar semelhanças e diferenças |
| Certificação | Ato de atestar a informação obtida na formação da prova |
Não confunda com os "tipos de prova pericial" do CPC. A lei diz que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art. 464): são três.
Quais itens mínimos o laudo pericial contábil precisa ter?
O laudo pericial contábil é o documento escrito em que o perito nomeado registra o que fez, o que encontrou e a que conclusão chegou. O parecer técnico contábil é o documento equivalente do assistente técnico de uma das partes (itens 36, 40 e 41). Os dois só podem ser feitos por contador (ou pessoa jurídica, quando a lei permitir) registrado e habilitado, com certidão de regularidade do CRC ou registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis, o CNPC (item 39).
A estrutura mínima do laudo tem dez alíneas (item 58):
- identificação do processo, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos;
- síntese do caso;
- síntese do objeto e do objetivo da perícia;
- fundamentação: o método científico adotado, com suas fontes e etapas, e a análise técnica;
- relato das diligências, das reuniões técnicas e dos memoriais e cálculos recebidos dos assistentes;
- transcrição dos quesitos, com respostas conclusivas;
- conclusão;
- termo de encerramento, com a lista de anexos e apêndices;
- identificação e assinatura, física ou digital, com categoria, função e registro no CRC e, se houver, no CNPC;
- para o parecer técnico contábil, vale o mesmo, no que couber.
As respostas aos quesitos devem ser "objetivas, completas e não lacônicas" (item 43).
Na conclusão, o perito não pode omitir fato relevante ligado ao objeto, mesmo que ninguém tenha perguntado (item 57, a). A conclusão com valores é viável em casos como apuração de haveres, liquidação de sentença (inclusive trabalhista), resolução de sociedade e avaliação patrimonial (item 57, b). Ela também pode ser só elucidativa (item 57, e).
O que mudou da (R1) para a (R2)?
Estas são as diferenças que aparecem comparando o texto da (R1), de 2020, com o da (R2):
- o documento do assistente técnico deixou de se chamar "parecer pericial contábil" e passou a "parecer técnico contábil";
- entraram a perícia complexa (item 7) e a prova técnica simplificada (item 8);
- os procedimentos passaram de nove para dez, com a inclusão da comparação;
- no laudo, o "resumo dos autos" virou "síntese do caso", a síntese passou a cobrir o objeto e o objetivo da perícia, método e análise foram reunidos na fundamentação, e o relato passou a incluir reuniões técnicas e os memoriais recebidos dos assistentes; com isso, a estrutura mínima passou de 11 para 10 alíneas;
- saiu o item da (R1) que tratava da assinatura em conjunto do laudo e da responsabilidade solidária dos peritos que assinam juntos.
NBC PP 01 (R2) em resumo: quem é o perito
A NBC PP 01 (R2), publicada no mesmo dia, trata da atuação do contador como perito. Perito contábil é o contador registrado no CRC e, de preferência, no CNPC (item 2). São quatro funções: perito do juízo, perito arbitral, perito oficial e assistente técnico, este indicado e contratado pela parte.
A habilitação se prova com a certidão de regularidade do CRC ou do CNPC, anexada na primeira manifestação e no laudo ou parecer (item 5). O perito nomeado se declara impedido em nove situações (item 14). Entre elas: ser sócio ou administrador de empresa que é parte, ser empregador de uma das partes, ou ter sido assistente técnico de uma delas nos três anos anteriores.
No zelo profissional, o perito cumpre prazos, avisa o juiz antes de começar se o prazo não comporta o trabalho e responde pessoalmente por tudo o que assina (item 24). Como todo contador, também responde ao código de ética, a NBC PG 01.
Nos honorários, a proposta considera tempo, etapas, complexidade, risco e equipe (item 32), e o perito não pode receber direto das partes (item 38).
Onde a norma encontra o Código de Processo Civil
Na perícia judicial, os prazos são do CPC:
| Momento | O que o CPC diz |
|---|---|
| Nomeação | Em 15 dias, as partes arguem impedimento ou suspeição, indicam assistente técnico e apresentam quesitos (art. 465, § 1º) |
| Proposta | Em 5 dias, o perito apresenta proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º) |
| Laudo | Protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 477) |
| Depois do laudo | 15 dias para as partes se manifestarem e os assistentes darem parecer; 15 dias para o perito esclarecer (art. 477, §§ 1º e 2º) |
| Informação falsa | Inabilitação de 2 a 5 anos, além do prejuízo (art. 158) |
O laudo não obriga o juiz: ele diz na sentença por que seguiu ou não as conclusões, levando em conta o método do perito (art. 479). Se a matéria não ficar clara, pode mandar fazer outra perícia (art. 480).
E se a perícia for na sua empresa?
Uma pequena empresa pode estar do outro lado da perícia. Os casos que a própria norma cita, como liquidação de uma condenação trabalhista, saída de sócio com apuração de haveres e resolução de sociedade (item 57, b), podem envolver uma pequena empresa. Nos processos de sócio, o CPC prevê o perito na apuração de haveres (art. 604) e permite ao juiz mandar exibir os livros da empresa (arts. 420 e 421). Para evitar a briga na saída de um sócio, o contrato social (e o acordo de sócios) é o lugar de combinar o critério (CPC, art. 604, II).
O que chega é o termo de diligência: uma lista de documentos de um período, com prazo e local de entrega. Se a empresa não entregar, o perito comunica ao juiz (item 30). Antes disso, ao ser nomeado o perito, a empresa tem 15 dias para indicar o próprio assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465). O assistente é pago por quem o indicou, e os honorários do perito são adiantados por quem pediu a perícia, ou rateados, quando a perícia é pedida pelas duas partes ou determinada pelo juiz (CPC, art. 95).
Separe o que o termo pedir, no período pedido: livros contábeis, fiscais e societários (item 12), folha de pagamento, contratos e extratos. Com a escrituração e a folha em dia, responder ao termo é juntar papel, não reconstruir anos de movimento. Numa empresa atendida pelo Héctor, a Héctor faz a folha e as obrigações do mês, e o Héctor guarda as conversas. Quando chega um processo, o Héctor chama a equipe, que entra sabendo do histórico. A perícia e a defesa continuam sendo trabalho do perito, do assistente técnico e do advogado.
